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	<title>Infinity Energias - Mercado Livre de Energia - Setor Energético</title>
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	<description>Garantimos redução de custo com energia elétrica.</description>
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	<title>Infinity Energias - Mercado Livre de Energia - Setor Energético</title>
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		<title>A segurança do mercado e o monitoramento prudencial</title>
		<link>http://www.infinityenergias.com.br/a-seguranca-do-mercado-e-o-monitoramento-prudencial/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Clara Ulrichsen]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Oct 2023 17:15:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[REGULATÓRIO]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Novas regras no setor elétrico que visam maior segurança no setor elétrico. Buscando aperfeiçoar os mecanismos de transparência de mercado, através da Resolução Normativa 1.072/23, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) publicou novas regras para testar novos mecanismos de monitoramento do mercado de energia. Também conhecido como "período sombra", a fase de testes terá início em 1º de novembro de 2023, com previsão de 12 meses de duração.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O mercado de energia tem sua similaridade com o mercado financeiro, tendo, inclusive, alguns riscos muito parecidos. Para o consumidor, estes riscos podem ser quaisquer imprevistos mercadológicos no seu nicho específico e para os comercializadores, a volatidade implícita do negócio.</p>



<p>Porém, diferentemente de outros mercados, no mercado de energia, a insolvência de um agente impacta na saúde financeira de todos os outros, que estão direta ou indiretamente relacionados ao primeiro. A partir da necessidade de eliminar essa vulnerabilidade, a CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica) desenvolveu o monitoramento prudencial, que terá seu período sombra iniciado em novembro/2023.</p>



<p>Para tanto, a <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-aneel-n-1.072-de-29-de-agosto-de-2023-508078503">Resolução Normativa 1.072/23 da ANEEL</a> formalizou o resultado da Nota Técnica extraída da Consulta Pública 11, que teve 2 fases e recebeu mais de 300 contribuições dos agentes, a qual estabelece as regras que devem ser seguidas a partir de agora. Assim, o monitoramento prudencial, proporcionará maior segurança ao mercado à medida que dá <strong>transparência</strong> a respeito da alavancagem de cada agente.</p>



<p>Pelas novas regras, a partir dos dados inseridos na CCEE <strong>pelo próprio agente</strong> um FA – Fator de Alavancagem será gerado, como uma “nota” para o agente, este número será a informação a ser divulgada publicamente. Os dados devem ser enviados semanalmente pelas comercializadoras e geradoras e mensalmente pelos consumidores e estão entre eles:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Total de <strong>contratos de compra e venda</strong> consolidados, em reais e MW médios, em base mensal, para o mês de apuração e para o horizonte dos próximos 6 meses, por tipo de contrato (preço fixo, preço variável e derivativos), tipo de energia e submercado;</li>



<li><strong>Previsão de geração e consumo</strong> em MW médios, em base mensal, para o mês de apuração e para o horizonte dos próximos 6 meses, por tipo de energia e por submercado;&nbsp;</li>



<li><strong>Exposição das 5 maiores contrapartes</strong>, de forma individual, considerando as próximas três contabilizações do mercado de curto prazo;</li>



<li><strong>Receita decorrente de contratações do mercado regulado</strong> (CCEAR-D, CER, CCGF, CCEN e de Itaipu), em base mensal, para o mês atual e para o horizonte dos próximos 6 meses e</li>



<li><strong>Patrimônio Líquido</strong>, excluindo elementos de baixa liquidez.</li>
</ul>



<p>Apesar do projeto ter como um dos pilares a transparência, tendo em vista a relevância das informações inseridas no sistema da CCEE, <strong>a premissa de confidencialidade das informações permanece inalterada</strong>. Para <strong>garantir a confidencialidade das informações, o ambiente de<em> “input”</em> será acessível através de um link </strong>direto do site da CCEE, além disso, os ambientes de coleta e cálculo das informações serão distintos. Os dados, que serão criptografados, não serão visíveis pela CCEE individualmente, sendo <strong>divulgado apenas o Fator de Alavancagem</strong>.</p>



<p>As novas regras terão início em novembro com o período sombra do monitoramento, durante o qual serão coletados dados para melhoria do mecanismo e dos parâmetros necessários ao Monitoramento Prudencial efetivo, que se iniciará nos 12 meses seguintes, bem como realizar estudos que abordem a possibilidade de simplificação do processo e do tratamento diferenciado por tipo e porte de agente. A CCEE verificará mensalmente as informações encaminhadas para o monitoramento prudencial de até 10% dos agentes a cada 12 meses, escolhidos aleatoriamente por classe de agente. Tudo em prol da transparência e da segurança do mercado.</p>



<p>A despeito de estarmos iniciando ainda o período sombra, é importante saber que <strong>o envio das informações já é obrigatório. </strong>Sendo assim, em caso de<strong> </strong>descumprimento, o agente pode vir a ser classificado como “anômalo” e ter sua inclusão no processo de contingência. Para auxiliar os agentes no correto cumprimento das obrigações a CCEE lançou o Manual de Monitoramento Prudencial, minudenciando cada informação e o procedimento correto a ser adotado, que pode ser <a href="https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren20231072_2.pdf">consultado aqui.</a></p>



<p>Sendo assim, o monitoramento prudencial é sim uma medida regulatória positiva para a segurança do mercado, fornecendo mais uma ferramenta para a escolha assertiva de parceiros comerciais e gestão de portifólio.</p>
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		<title>Problemas nos contratos de energia: a quem recorrer?</title>
		<link>http://www.infinityenergias.com.br/problemas-nos-contratos-de-energia-a-quem-recorrer/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Clara Ulrichsen]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 May 2023 14:31:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[JURÍDICO]]></category>
		<category><![CDATA[ENERGIA ELÉTRICA]]></category>
		<category><![CDATA[REGULATÓRIO]]></category>
		<category><![CDATA[MERCADO LIVRE DE ENERGIA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Via judicial ou via arbitral? Qual a melhor forma de resolver os impasses do seu contrato de energia? O setor elétrico sempre teve controvérsias e conflitos, ainda mais quando falamos de contratos de energia e questões jurídicas. </p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O maior mito em relação à forma de solução de controvérsias dos contratos de energia celebrados no Ambiente de Contratação Livre&nbsp;(ACL) é o de que a arbitragem é obrigatória para todos os casos. Mentira! Essa resposta é muito comum nas devolutivas de contratos quando se propõe a solução pela via judicial. A resposta para a questão<strong> DEPENDE</strong>, como quase todas as questões jurídicas.</p>



<p>A adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) de fato impõe a submissão à convenção arbitral, mas é crucial considerar a <strong>aplicabilidade dessa convenção</strong>. As novas regras (aprovadas pela CCEE em 2021 e homologada pela ANEEL em 2023) elucidam a redação, que anteriormente não era tão clara assim. A arbitragem é obrigatória em conflitos que envolvam direitos disponíveis:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Conflitos entre Agentes da CCEE (excluindo assuntos de competência direta da ANEEL ou quando todas as instâncias administrativas já foram esgotadas);</li>



<li>Conflitos entre um ou mais Agentes da CCEE e a CCEE (excluindo assuntos de competência direta da ANEEL ou quando todas as instâncias administrativas já foram esgotadas);</li>



<li>Conflitos entre Agentes da CCEE decorrentes de Contratos Bilaterais, desde que o motivo da divergência esteja relacionado aos respectivos contratos ou às Regras e Procedimentos de Comercialização e, necessariamente, afete as obrigações dos agentes contratantes no âmbito da CCEE.</li>
</ul>



<p>Por analogia, tem-se que, <strong>consideram-se facultativos à arbitragem ou judicialização</strong>, de acordo com o acerto bilateral, <strong>os seguintes casos</strong>:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Conflitos contratuais que não afetam terceiros nem têm impacto nas operações da CCEE, isto é, que não afetem a multilateralidade do mercado; e</li>



<li>Demandas em que a CCEE exija valores inadimplidos, incluindo penalidades.</li>
</ul>



<p>Sendo assim, <strong>para vários dos conflitos bilaterais, advindos dos contratos, a judicialização será perfeitamente aplicável,</strong> caso acordado pelas partes. Portanto o argumento de adesão obrigatória à convenção arbitral em negativa à inclusão de solução de conflitos pela via judicial não é suficiente para afastar a hipótese. Podendo, então, ser os conflitos obrigatórios solucionados conforme a convenção e os demais, nas vias judiciais. Mas como definir o melhor caminho na definição desta política?</p>



<p>Ambas as soluções possuem vantagens e desvantagens:</p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-full is-resized"><img fetchpriority="high" decoding="async" src="https://www.infinityenergias.com.br/wp-content/uploads/2023/05/Captura-de-tela-2023-05-24-160347.png" alt="" class="wp-image-4644" width="500" height="730" srcset="http://www.infinityenergias.com.br/wp-content/uploads/2023/05/Captura-de-tela-2023-05-24-160347.png 566w, http://www.infinityenergias.com.br/wp-content/uploads/2023/05/Captura-de-tela-2023-05-24-160347-206x300.png 206w" sizes="(max-width: 500px) 100vw, 500px" /></figure></div>


<p>Além de esclarecer as hipóteses de obrigatoriedade de instauração da arbitragem, a nova convenção arbitral trouxe, também, inovações, a fim de incentivar sua utilização nos contratos, prevendo:</p>



<ol class="wp-block-list">
<li>Obrigatoriedade de instrução de mediação prévia à arbitragem.</li>



<li>Possibilidade de cadastramento de câmaras arbitrais, independente de homologação.</li>



<li>Apresentação de garantia, caso o conflito possa impactar demais agentes do mercado.</li>



<li>Divulgação de jurisprudência &#8211; visando formação de um arcabouço de decisões de caráter orientativo e capaz de propiciar incentivos de práticas adequados aos agentes e o desestímulo a pedidos protelatórios e em desacordo com a prática.</li>



<li>Hipóteses de suspeição dos árbitros.</li>
</ol>



<p>Vale ressaltar que a obrigatoriedade da arbitragem, mesmo nos casos descritos pela convenção, é questionável judicialmente, caso as partes tenham optado pela via judicial contratualmente. Esta discussão se dá pelo fato de a legislação específica prever que a arbitragem será utilizada apenas quando compromissadas pelas partes no contrato em questão.</p>



<p>Diante dos fatores positivos e negativos, cada empresa deve estabelecer sua política tendo em vista os valores que lhe são mais relevantes e risco de cada contraparte.</p>



<p>Como todo caso concreto que prescinde de solução jurídica, <strong>não há uma solução universalmente melhor, mas sim aquela mais adequada para cada caso,</strong> sendo o melhor caminho dependente da política interna de cada empresa e do risco de cada contrato. De todo modo, a recomendação é não acreditar em justificativas prontas de que a arbitragem é obrigatória, como amplamente difundido. Além disso, <strong>uma boa assessoria e que executa um trabalho personalizado pode ser o diferencial no direcionamento para esta tomada de decisão</strong>, que será determinante em um momento de conflito.</p>



<p></p>
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