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Consumidores e os contratantes de energia

30 de agosto de 2023
 por
Clara Ulrichsen
Consumidores e os contratantes de energia

Você pode ter ficado intrigado com o título, consumidores e contratantes de energia, não seriam a mesma coisa? Não necessariamente. Nesse texto a reflexão é: quem está apto a contratar energia?

Em relação ao consumidor atacadista, toda a legislação e regulação já existente, quando trata de Mercado Livre de Energia, concede aos consumidores livres, ou especiais, a possibilidade de contratar energia junto ao fornecedor de sua preferência, a exemplo do Art. 16, da Lei 9.074/1995.

Art. 16. É de livre escolha dos novos consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão, o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica.

Portanto, quem pode contratar livremente a energia é o consumidor livre ou especial. Agregado a isto, os Procedimentos de Comercialização estipulam que, para comprar e vender energia é necessário realizar a adesão à CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica). Ou seja, os consumidores livres e especiais se habilitam como agentes perante a CCEE para poderem participar do ACL (Ambiente de Contratação Livre).

Dado este contexto normativo, fica claro que quem deve figurar como comprador/parte da energia no CCVEE (Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica) é o agente, sempre. Neste cenário é importante ter esclarecido o papel das unidades consumidoras, que podem, ou não, ter a carga mínima para serem consumidores livres individualmente e, caso não tenham, podem alcançá-la através da comunhão de cargas, neste caso, uma das unidades deverá se habilitar como agente.

Esclarecidas as nuances de nomenclatura da regulação, o Contrato de Energia terá o agente como comprador/parte e as unidades consumidoras devem estar assim elencadas. É possível, ainda, que, em virtude dos compromissos financeiros firmados no contrato, as unidades consumidoras se coobriguem ao agente CCEE.

Isso é relevante por três motivos, primeiramente pelo regulatório. O cumprimento das normas regulatórias é imperativo e sua desobediência pode gerar sansão. Neste aspecto, a norma prevê que a ANEEL pode solicitar os contratos para avaliar a regularidade da operação, sendo obrigatória a manutenção dos contratos de compra e venda de energia pelo prazo mínimo de cinco anos após o término da vigência, sendo que seu descumprimento motiva imposição de penalidade.

Em segundo lugar, pelo aspecto fiscal. Uma vez que incide ICMS sobre a operação e, sendo o fato gerador o próprio consumo, cada unidade consumidora deverá ser faturada individualmente, de acordo com a alíquota aplicada em cada Estado, sendo relevante a observação de cada submercado.

Além disso, uma vez que o setor é regulado e que é estabelecido como requisito ser agente para comprar e vender energia, a qualificação da compradora de maneira irregular no contrato pode facilitar a alegação de nulidade. Claro que esta possibilidade é remota, mas cumprir a norma quando se trata de montantes financeiros tão relevantes é o mínimo.

Portanto nem todo consumidor deve ser contratante e que a regulação nem sempre está óbvia aos olhos de fora do mercado. Por isso, para contratação de energia, é tão relevante estar assistido por uma gestora e assessoria jurídica que entenda de fato do negócio.

Vale esclarecer que os consumidores varejistas terão regulação diferente e, por serem representados pelo vendedor, serão dispensados da habilitação de agente perante a CCEE.

Clara Ulrichsen

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